DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - Governo de Pernambuco
DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
Estabelece novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, por período determinado,
e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da
Saúde – OMS classifi cou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196
da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento
da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº
49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado
pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto
Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de
estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos
novos
números
de casos confi rmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada
ocupação dos leitos de UTI existentes no
Estado,
CONSIDERANDO, fi nalmente, a necessidade
de consolidar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em
relação
às normas em vigor,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância
internacional
decorrente do novo coronavírus, em vigor a partir de 3 de março de 2021 em todo
o Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º
Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de
máscaras pelas pessoas, mesmo que
artesanais,
nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da
população, vias públicas, no interior dos órgãos
públicos,
nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive
ônibus e táxis.
§ 1º Os
órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de
veículos fi cam obrigados a exigir o
uso de
máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores,
usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos
públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que
artesanais, a seus servidores,
funcionários
e colaboradores.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3º O
desempenho de atividades econômicas e sociais no Estado deve observar o uso
obrigatório de máscaras, higiene,
quantidade
máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em fi las de
atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas,
e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários
setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde
e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados
posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais
secretarias
de estado envolvidas.
Parágrafo
único. Incluem-se no disposto no caput
as atividades e celebrações religiosas.
Art. 4º
Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de
atividades econômicas e sociais:
I - de
segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II - aos
sábados e domingos, em qualquer horário.
§ 1º As
restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único.
§ 2º As
restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profi ssional, desde
que cumprido o
protocolo
específi co e não haja público.
§ 3º
Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e
similares, os estabelecimentos destinados ao
abastecimento
alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, fi cam
excluídos das restrições previstas no caput.
Art. 5º
Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som nos
bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos
similares.
Art. 6º
Fica vedada aos sábados e domingos, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, a
prática de atividades econômicas e
sociais
nas praias e parques do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A vedação prevista no caput
não se aplica à prática de atividades esportivas
em modalidades individuais.
Art. 7º
Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som na
faixa de areia das praias e em bares,
lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados.
Art. 8º
Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a realização de eventos
corporativos, institucionais, públicos
ou
privados, para fi ns de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e
similares.
Art. 9º
Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer
tipo, com ou sem comercialização de
ingressos,
em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e
barracas de praia, independentemente do número de participantes.
Art. 10.
Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande
porte, em
todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela
administração de porto organizado
deverão
fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº
12.815, de 5 de junho de
2013.
Art. 11.
As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha - DEFN, devem
observar
os protocolos específi cos para admissão de turistas, de moradores regulares ou
temporários e de servidores públicos e
profi
ssionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profi ssionais na
ilha.
Parágrafo
único. Para os fi ns de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos
normativos
complementares,
que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários,
observadas as orientações das autoridades
sanitárias.
Art. 12.
Em relação ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, não se aplica o
disposto nos incisos I e II do art. 4º e art. 6º,
fi cando
vedadas as atividades econômicas e sociais no período de 22h às 5h do dia
seguinte, inclusive nos fi nais de semana.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 13.
A partir de 18 de março de 2021, fi ca permitida a retomada das atividades
pedagógicas, de forma presencial, do
Ensino
Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas,
situadas no Estado de Pernambuco, observados os
protocolos
sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais
determinações contidas em Portaria da Secretaria
de
Educação e Esportes.
Parágrafo
único. Incluem-se, na autorização prevista no caput,
as aulas e atividades da Educação de Jovens e
Adultos.
Art. 14.
Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para
praticantes com idade igual ou
inferior
a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas
voltadas ao lazer.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização
dos infratores, nos termos previstos
nos arts.
268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem
prejuízo de aplicação das penalidades previstas
na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário
Estadual, com a redação dada pelo Decreto n°
20.786,
de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais
específi ca, além da responsabilidade civil e/
ou penal
cabíveis.
Art. 16.
Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto
com outros secretários de estado,
poderão
estabelecer normas complementares específi cas, necessárias ao implemento das
medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2021.
Art. 18.
Ficam revogados os Decretos de nº 49.055, de 31 de maio de 2020; nº 50.308, de
23 de fevereiro de 2021; nº 50.322,
de 26 de
fevereiro de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de março do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIR A CAVALCANTI
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I -
serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II -
farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III -
postos de gasolina;
IV -
serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à
prestação
de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual
de Saúde;
V -
serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações
e
internet;
VI -
clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII -
serviços funerários;
VIII -
hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos
hóspedes;
IX -
serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X -
serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos
cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI -
estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus
insumos,
equipamentos e produtos;
XII - ofi
cinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e
atividades essenciais previstas neste
Decreto,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;
XIII -
restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em
ponto de coleta, na modalidade drive
thru e
para
atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV -
serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou
difi culdade de locomoção e do grupo de
risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV -
serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades
associativas e similares;
XVI -
imprensa;
XVII -
serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XVIII -
transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos
de transporte, devendo observar normas
complementares
editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX -
supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
XX -
atividades de construção civil;
XXI -
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII -
serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII -
atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais
celebrações religiosas pela internet ou
por
outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais
apropriados;
XXIV -
serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros.
https://drive.google.com/file/d/1geKm2ur3Iutzdpfcoq_piPpKqsUokaAx/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1R45XVcj_gf29-LNjM5RFcO-2uoJ88SBG/view?usp=sharing
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